domingo, 13 de setembro de 2009

PROCESSO PENAL II - 6º aula - 27 de agosto de 2009

FLAGRANTE RETARDADO: Lei de crime organizado.

Diferenças entre prisão preventiva e prisão temporária. A idéia de PRISÃO TEMPORÁRIA é de pré-processo (investigação) Não precisa ter base probatória forte; tem a garantia do prazo. O indivíduo nesse tipo de prisão não pode ser colocado no convívio com outros presos.

ATENÇÃO: A prisão temporária é só no inquérito, e não no processo. Art. 1º, I, da Lei 7960/89.

O Juiz poderá decretar de imediato a preventiva, se houve materialidade comprovada, e fortes indícios de autoria. A preventiva não tem prazo determinado em Lei, como a prisão temporária.

E quanto à presunção de inocência na prisão preventiva? "In dubio pró sociatate". Ultrapassa um pouco o princípio da presunção de inocência.

A ÚNICA PRISÃO QUE PODE SER DECRETADA SEM ORDEM JUDICIAL É A PRISÃO EM FLAGRANTE.

Nas situações de flagrante, o Juiz pode decretar de imediato a preventiva. Conversão de prisão em flagrante em preventiva.



Artigo 1° da LEI N. 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989
- Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n. 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n. 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1986).



ATENÇÃO PARA O CAPUT. Caberá ou deverá?



ATENÇÃO PARA O INCISO II, principalmente nos casos de prisão de estrangeiro.

Ler mais em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/176462/habeas-corpus-hc-1723-al-20030500023303-4-trf5 .

No Inciso III, admite-se que seja a prova anônima.



Artigo 2° - A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1° - Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2° - O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.
§ 3° - O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.
§ 4° - Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.
§ 5° - A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.
§ 6° - Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no artigo 5° da Constituição Federal.
§ 7° - Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.



A segunda característida importante da PRISÃO TEMPORÁRIA, é que só poderá a mesma ser decretada por ordem judicial. O prazo da referida prisão é extremamente formal, de 5 dias para crimes comuns e 30 dias para crimes hediondos.



ATENÇÃO PARA O PARÁGRAFO 3º. Pode ser de ofício pelo Juiz? Na verdade a lei não é clara quanto a isso. Na preventiva, a decretação poderá ser de ofício pelo Juiz, já que este disporá de dados suficientes para tanto.



Prazo de 24h para a prolação do despacho que decretar a prisão preventiva, devidamente motivado, a partir do recebimento da representação ou do requerimento. Art. 2º da Lei. Esta seria a única possibilidade de soltura do suspeito preso em temporária, desobediência ao exposto neste artigo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário