quarta-feira, 9 de setembro de 2009

DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO - 10º aula - 09 de setembro de 2009

CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

1) DIREITO PRIVADO
É um contrato que tem natureza de direito privado, por advir dos contratos previstos no código civil; devem obedecer, no entanto, as regras de proteção mínima direcionadas ao trabalhador/empregado.

2) CONSENSUAL
É um contrato não solene. Via de regra não se obriga a regras formais prescritas em lei. Os contratos por prazo indeterminado em geral são consensuais, pois podem ser celebrados verbalmente ou até de forma tácita.

3)SINALAGMÁTICO: Decorre de um pacto entre as partes, empregador e empregado. Trata-se de ajuste de vontades.

4)COMUTATIVO: Deve existir a equivalência entre as obrigações entre empregado e empregador. "Muitas vezes é uma questão subjetiva; trabalhadores se queixam por achar que recebem um salário irrisório, e em contrapartida trabalham demais".

5) TRATO SUCESSIVO: Não decorre de uma prestação de serviços eventual, o empregado presta serviços dia após dia, ou de forma habitual. Isso se aplica também aos casos de contrato por prazo determinado.

6) ONEROSO: Não existe relação de emprego sem a onerosidade, característica essencial à configuração da relação de emprego.

7) SUBORDINATIVO: O empregado presta serviços por conta alheia; quem presta serviços por conta própria é o trabalhador autônomo.

CONDIÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO

Art. 8º - As autoridades administrativas e Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.


§ único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.


AGENTE CAPAZ. Maior de 18 anos. Porém, pode existir contrato de trabalho dos 14 aos 18 anos, sendo, neste caso, considerado menor para a legislação trabalhista. Só em casos excepcionalíssimos pode haver o trabalho de menor de 14 anos (no caso de atores, por exemplo), isso mediante autorização judicial. Dos 14 aos 16 anos o menor apenas poderá celebrar contrato de trabalho na condição de aprendiz. (ATENTAR PARA O FATO DE QUE O CONTRATO DE APRENDIZAGEM PODERÁ SER CELEBRADO COM MENORES DE 14 A 24 ANOS DE IDADE).


Art 428 CLT- Contrato de aprendizagem é o contrato de
trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo
determinado, em que o empregador se compromete a
assegurar ao maior de quatorze e menor de 24 anos, inscrito
em programa de aprendizagem, formação técnicoprofissional
metódica, compatível com o seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a
executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa
formação.”


O contrato de aprendizagem é relação de emprego!


Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.


A rescisão contratual só será válida se for assinada em conjunto com os seus responsáveis legais. E se o menor for antecipado? Segundo o professor, a emancipação é instituto de Direito Civil, que só se aplicaria ao Direito do Trabalho em caso de lacuna, o que não ocorre no presente caso. A doutrina majoritária entende que deve ser obedecida a menoridade trabalhista, ou seja, dos 14 aos 18 anos.


OBJETO LÍCITO. O contrato de trabalho não pode ser contrário à moralidade e aos bons costumes. Temos como exemplo o jogo de bicho, que é tipificado como contravenção penal. (há divergência doutrinária quanto a considerar relação de emprego existente em um contrato advindo de jogo de bicho; a doutrina majoritária, no entanto, defende a existência do vínculo empregatício, a fim de proteger o empregado).


FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI. Pode ser celebrado qualquer contrato, desde que a lei não proíba. Atenção para os contratos por prazo determinado, que deverão ser celebrados obrigatoriamente por escrito, e tal informação deverá constar como anotação na carteira de trabalho do empregado.




CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO


1) Quanto à forma:


1.1) Expresso:a) verbal


b) escrito




1.2) Tácito


Independentemente da forma adotada, deverá haver anotação do contrato de trabalho na carteira de trabalho do empregado.


Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.


§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.


§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:


a) na data-base;


b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;


c) no caso de rescisão contratual; ou


d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.


§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.


§ 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.


§ 5o O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.




2) Quanto à jornada:


2.1) Regime de tempo normal.


Art. 7º da CF/88. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:


XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.


Em ultrapassando a jornada de tempo normal, deverá haver o pagamento de horas-extras pelo empregador.


2.2) Regime de tempo parcial.


Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.



§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.


§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
Neste último caso não há previsão legal para recebimento de horas-extras.












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