Falou ainda sobre a criação do 1º Tribunal de Menores do mundo, no final do séc. XIX (1986) e sobre a criação, pelo Brasil, do primeiro juizado de menores em 1923.
Ver mais em: http://www.promenino.org.br/Ferramentas/Conteudo/tabid/77/ConteudoId/22c53769-abb5-4377-81a8-2beb4301a927/Default.aspx
MARCO DELIMITADOR IMPORTANTE: DOUTRINA DO DIREITO DO MENOR OU DA SITUAÇÃO IRREGULAR.
Binômio Carência x Delinquência.
1. Caráter tutelar da justiça de menores;
2. Menores abandonados/infratores de "boa família";
3. Indistinção entre menor abandonado e infrator;
4. O Juiz era o "titio" ou "paizão".
O professor, nesse diapasão, enfatizou o de "boa família" (entre aspas) pelo fato de o Direito, na verdade, não contemplar os de boa família. Quando um menor fosse enquadrado como infrator, sairia do conceito de "boa família". A Lei procurava disciplinar a situação dos abandonados e dos infratores. Na verdade, o Brasil não fazia distinção entre menor abandonado/carente e infrator.
A doutrina da situação irregular peerdurou de 1923 até o surgimento da Constituição Federal de 1988 (verdadeiro divisor de águas do Direito da Criança e do Adolescente).
Ler mais em: http://gramadosite.com.br/cultura/variedades/bianca/id:7559 e em
http://www.defensoria.org.br/langs/arquivos_multimidia/102.pdf
DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.
ATENÇÃO PARA O TRINÔMIO: Família x sociedade x estado.
Pergunta em sala de aula: Haveria uma gradação família/sociedade/estado, ou estes institutos foram postos na CF/88 de forma aleatória pelo legislador?
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