segunda-feira, 7 de setembro de 2009

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - 2º aula - 10 de Agosto de 2009

Na segunda aula da cadeira de Direito da Criança e do Adolescente, ministrada pelo professor Abner, o mesmo deu ênfase à evolução histórica do tratamento direcionado aos "menores", termo este, segundo o professor, inadequado. Destacou que na Idade Média, o pecado do homem passava às suas gerações futuras. Acrescentou ainda que no Brasil Império, a constituição de 1824 elegeu a religião católica apostólica romana como religião oficial do país. Aos 7 anos de idade a criança já cometia pecado, por ter discernimento; já era passível de ser punida e receber pena, portanto. O Código Penal de 1830 apregoava a imputabilidade penal a crianças de apenas 7 anos de idade. A criança era, de fato, comparada a um animal domesticado. Falou sobre a importância da Lei do Ventre livre, 1871, que era garantia de liberdade para as crianças nascidas ne época. Ver mais em: http://www.reflexoes.diarias.nom.br/CRISTAS/LEIDOVENTRELIVRE.pdf
Falou ainda sobre a criação do 1º Tribunal de Menores do mundo, no final do séc. XIX (1986) e sobre a criação, pelo Brasil, do primeiro juizado de menores em 1923.
Ver mais em: http://www.promenino.org.br/Ferramentas/Conteudo/tabid/77/ConteudoId/22c53769-abb5-4377-81a8-2beb4301a927/Default.aspx

MARCO DELIMITADOR IMPORTANTE: DOUTRINA DO DIREITO DO MENOR OU DA SITUAÇÃO IRREGULAR.
Binômio Carência x Delinquência.
1. Caráter tutelar da justiça de menores;
2. Menores abandonados/infratores de "boa família";
3. Indistinção entre menor abandonado e infrator;
4. O Juiz era o "titio" ou "paizão".

O professor, nesse diapasão, enfatizou o de "boa família" (entre aspas) pelo fato de o Direito, na verdade, não contemplar os de boa família. Quando um menor fosse enquadrado como infrator, sairia do conceito de "boa família". A Lei procurava disciplinar a situação dos abandonados e dos infratores. Na verdade, o Brasil não fazia distinção entre menor abandonado/carente e infrator.
A doutrina da situação irregular peerdurou de 1923 até o surgimento da Constituição Federal de 1988 (verdadeiro divisor de águas do Direito da Criança e do Adolescente).
Ler mais em: http://gramadosite.com.br/cultura/variedades/bianca/id:7559 e em
http://www.defensoria.org.br/langs/arquivos_multimidia/102.pdf

DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.

§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.


ATENÇÃO PARA O TRINÔMIO: Família x sociedade x estado.

Pergunta em sala de aula: Haveria uma gradação família/sociedade/estado, ou estes institutos foram postos na CF/88 de forma aleatória pelo legislador?






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