Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Ambos os artigos, o 227 da CF/88 e o 4º do ECA refletem a DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. Trinômio Família/Socidade/Estado: Há doutrinadores que entendem estarem consagrados na Lei de forma aleatória pelo legislador. Família: Aprender os saberes da vida; obtenção da confiança; primeira experiência; a criança amparada pelos muros da casa. Socidade: Espaço comunitário; aprendizado de convivência social. São institutos que podem ser dispostos em círculos concêntricos. Em falhando a família e a sociedade, o estado DEVE intervir. Segundo o professor Abner, a gradação família/sociedade/estado tem razão de ser. A Doutrina da Proteção integral destaca essa intervenção estatal.
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