PRISÕES CAUTELARES: Cerceiam a liberdade de ir e vir. A perda dessa liberdade dá-se, geralmente, pela IMPOSIÇÃO ESTATAL. Ver os conceitos de prisão nos slides do professor, no clube nassau. O flagrante delito é um motivo lícito para a prisão.
Exceções previstas na CF/88:
Art. 5º
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Art. 139 - Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no Art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
O CPP fala ainda na prisão para recaptura do réu evadido:
Art. 684 - A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa.
Dia 23.10.2009 Sexta-Feira
Há 16 anos
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