segunda-feira, 14 de setembro de 2009

PROCESSO PENAL II - 2º aula - 07 de Agosto de 2009

PRISÕES CAUTELARES: Cerceiam a liberdade de ir e vir. A perda dessa liberdade dá-se, geralmente, pela IMPOSIÇÃO ESTATAL. Ver os conceitos de prisão nos slides do professor, no clube nassau. O flagrante delito é um motivo lícito para a prisão.



Exceções previstas na CF/88:



Art. 5º

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;




Art. 139 - Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no Art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:


II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;



O CPP fala ainda na prisão para recaptura do réu evadido:

Art. 684 - A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa.

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