terça-feira, 8 de setembro de 2009

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - 6º aula - 24 de Agosto de 2009

Art. 217 do CPC - Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; (Alterado pela L-008.952-1994)

(É inviolável a liberdade de consciência e de crença).


O Professor enfatizou que o rol disposto nos incisos do art. 16 do ECA é EXEMPLIFICATIVO, não excluindo outras situações.


Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.


Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Reportemo-nos ao art. 3º do CC.


Art. 3 do CC. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. Convivência familiar x convivência comunitária. A convivência familiar restringe-se à convivência no interior da residência, no seio familiar; já a convivência comunitária é aquela que se dá fora de casa, fora do seio familiar, como na escola, por exemplo. FAMÍLIA SUBSTITUTA é aquela onde a criança/adolescente foi introduzida, e não gerada. Essa inserção deve ser feita apenas em caráter excepcional. [guarda x tutela x adoção].

http://www.tex.pro.br/wwwroot/02e03de2003/guardatutelaeadocao.htm


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