EMPREGADO EM DOMICÍLIO
Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.
Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.
O empregado em domicílio não presta serviços na empresa, mas na residência dele empregado. Existe o vínculo empregatício. O empregador pode fiscalizar através de sua produtividade, etc.
EMPREGADO RURAL (Lei 5889/73)
- Propriedade Rural
- Prédio rústico.
Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Destinação da finalidade econômica do empregador: AGROECONÔMICA. Prédio rústico é o que, mesmo localizado na área urbana, tem função agrícola. O que vai definir se o trabalhador é rural ou não é a ATIVIDADE ECONÔMICA DO EMPREGADOR.
EMPREGADO DOMÉSTICO
-Lei 5859/72 e 11324/06
- Diarista
Presta serviço habitual e contínuo. A ATIVIDADE PRESTADA DEVERÁ SER NÃO LUCRATIVA.
Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
Um motorista poderá ser considerado empregado doméstico, se prestar serviços apenas em caráter familiar. O empregado doméstico também tem direito a férias, nos mesmos moldes do empregado urbano. Já o FGTS é facultativo, opção do empregador; se comprometendo, porém, deverá continuar o recolhimento até o término do contrato de trabalho.
Quanto às horas-extras, tanto o empregado rural como o urbano tem direito; o mesmo não acontece com o empregado doméstico. Para o empregado doméstico não há controle de jornada.
O repouso semanal obrigatório vale também para a doméstica, bem como a estabilidade gestacional.
OS INSTITUTOS DA ESTABILIDADE E DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO são incompatíveis entre si.
Art. 7º da CF/88
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
-Diarista x empregada doméstica. A primeira é autônoma. Falta um dos requisitos indispensáveis que caracterizama relação de emprego, geralmente a SUBORDINAÇÃO. O que define não é a quantidade de dias trabalhados, mas o conjunto dos quatro elementos essenciais, caracterizadores da relação de emprego.
CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
Pode ser celebrado por pessoas na faixa etária entre 14 a 24 anos. O APRENDIZ É UM EMPREGADO que tem uma contrapartida, aprender um ofício. O prazo máximo do contrato de aprendizagem é de dois anos. Um decreto-lei de 2005 alterou a idade máxima para celebração desse tipo de contrato, de 18 para 24 anos.
SERVIDOR PÚBLICO. Lei 8112/90.
Matéria de direito administrativo. matéria não prevista na CLT.
TRABALHADOR AUTÔNOMO. Lei 8212/91, art. 12, V, alínea H.
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
Há relação de trabalho, mas não de emprego; via de regra, falta o requisito da subordinação.
TRABALHADOR EVENTUAL. Lei 8212/91, art. 12, V, alínea G.
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
Via de regra, não é empregado, por não existir na relação o requisito da HABITUALIDADE. Ex. manuenção de computadores, jardineiro, etc.
TRABALHADOR VOLUNTÁRIO. Lei 9608/98
Presta serviços a entidades sem fins lucrativos.
TRABALHADOR AVULSO. Art. 643 CLT e 7º, XXXIV, CF/88.
Dia 23.10.2009 Sexta-Feira
Há 16 anos
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