sábado, 12 de setembro de 2009

PROCESSO PENAL I I - 10º aula - 11 de Setembro de 2009

O professor deu início a aula enfatizando novamente a principal diferença existente entre a prisão preventiva e a temporária; segundo o mesmo, para ser decretada a prisão preventiva, faz-se necessária a existência da materialidade bem como da autoria; já no caso da temporária, bastam indícios, sendo esta última uma modalidade mais frágil de prisão cautelar. A diferença básica está na natureza de cada uma.

Art. 312 do CPP - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Não caberá a prisão preventiva se couber a liberdade provisória, por serem institutos incomunicáveis.

A prisão em flagrante contraria o PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA? Para o professor, não existe uma resposta certa ou errada, importando a fundamentação.
Ler mais em: http://www.mp.rn.gov.br/bibliotecapgj/artigos/artigo24.pdf e em http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=33112

O Professor enfatizou quatro requisitos para a decretação da preventiva: 1) Materialidade do delito, bem como probabilidade da condenação; 2) Indício suficiente de autoria; 3) Natureza do delito; 4) Perigo na demora da prestação jurisdicional. Falou ainda na importância da decretação da preventiva nos casos de garantia à ORDEM ECONÔMICA.

Art. 366. do CPP Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

Art. 313. do CPP. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

I - punidos com reclusão; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)


II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)


III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 63 do Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)


IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)


O Art. 313 do CPP se subdividiu em duas modalidades de pena. Crimes dolosos com pena de reclusão ou detenção. (neste último caso, se for vadio o réu, duvidosa a sua identidade, ou se for desconhecida a sua residência). A prisão preventiva decretada nos casos dos crimes dolosos, cuja a pena é detenção, é bem parecida com a prisão temporária. Ou seja, nesses dois casos poderá ser decretada a preventiva, para os crimes cuja a pena é a detenção. (Mesmo em se sabendo que na maioria dos crimes cuja a pena é detenção ser cabível a fiança, e serem os mesmos de competência dos juizados especiais).



Art. 314 - A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições dos arts. 23, 24 e 25 do Código Penal - reforma penal 1984.




A flagrància só acontece quando o estado está a procura do suspeito. Lembrar do exemplo que o professor deu em sala de aula, do estupro, onde uma das vítimas atirou no estuprador, e levou o fato às autoridades. Neste caso, o que houve na verdade, foi uma NOTITIA CRIMINIS. Não houve nem condutor, requisito este indispensável ao preenchimento do auto de prisão em flagrante. No caso da nulidade processual, haverá o RELAXAMENTO DA PRISÃO.




ATENÇÃO: Se presentes as situações elencados nos arts. 312/313 do CPP não caberá a LIBERDADE PROVISÓRIA. Nestes casos haverá motivação suficiente para o recolhimento do acusado. E quanto ao PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA? O professor sugeriu uma pesquisa sobre o "IN DUBIO PRÓ SOCIETATE".



Se cessarem as condições/condição do art. 312, cessa também a motivação para a decretação da prisão preventiva. Caberá então a liberdade provisória.



Em caso de crime afiançável, ainda assim o Juiz poderá decretar a preventiva?



Se o indivídio for acusado, e não estiver em prisão temporária ou preventiva, estará automaticamente em liberdade provisória. No inquérito cabe a liberdade provisória, mediante a fiança.



Art. 315 - O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado.
Hipótese única de caber relaxamento de prisão em flagrante, ou qualquer espécie de prisão, é a falta de motivação.



TESE DA REAÇÃO DEFENSIVA À IMPUTAÇÃO (Fernando Alves).



A Lei dá algum prazo para a manutenção da prisão preventiva? NÃO. Mas a prisão não pode durar para sempre. O STF fez então o somatório de todos os prazos processuais, totalizando 81 dias, e adotou como prazo para contagem de dias de prisão preventiva. Porém, depois foi vislumbrado, de acordo com o PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, que o processo não pode ser entendido em seu aspecto meramente "formal". Chegou-se então a um prazo de 120 dias. Porém, tendo em vista o acúmulo de tarefas do Poder Judiciário, achou-se razoável que o prazo máximo para manutenção do réu preso em preventiva fosse 320 dias. (Em casos de crimes mais complexos, não entanto, não tem-se uma determinação de prazo, variando de acordo com o respectivo tribunal).






2 comentários:

  1. Cara colega, primeiramente parabéns pelo excelente conteúdo do seu blog.

    Observei que na aula de Proc. Penal II há uma afirmativa de que a única hipótese de Relaxamento de prisão seria ausência de motivação. Lendo isto me surgiu uma dúvida:

    Quando houver no auto de prisão em flagrante vícios formais não caberá relaxamento?
    Lembro de ter visto em sala que o vício tona a prisão ilegal e logo caberá relaxamento ou HC.
    Porém na prática é mais aconselhável o relaxamento, caso seja denegado aí o HC. para o tribunal, pq o juiz deverá conceder de ofício o HC. mesmo que o pedido seja de relaxamento, verificada a existência de vícios formais no procedimento. Agora, se não o fizer de ofício passa a figurar como autoridade coatora, cabendo então HC para o Tribunal.

    OBG. e abraços!!!

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  2. Outra dúvida:
    Em nossa 1ª avaliação de P.Penal II tivemos uma questão que pedia pra marcar a incorreta. Dentre as alternativas havia uma que afirmava que não cabe fiança em crime culposo.
    Pergunto-lhes:
    Cabe ou não cabe fiança em crime culposo?
    No homicídio culposo tipificadi no CTB a pena é de 2 a 4 anos, não estaria o indiciado enquadrado na lei 9.099/95 por tanto, não poderia livrar-se solto. Como ficaria a questão?
    Ele seria preso? E quanto aos requisitos da preventiva?
    O professor argumentou que não precisa de fiança nos crimes culposos, porém no caso em tela não poderia ser custodiado pela preventiva nem livrar-se solto pela 9.099/95 e aí?

    Ajudem-me!!!
    Bju!

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