domingo, 13 de setembro de 2009

PROCESSO PENAL II - 3º aula - 14 de Agosto de 2009

Art. 5º, LXI, da CF/88 - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;





O flagrante é a única modalidade de prisão que prescinde de autorização judicial. O flagrante existe por si só. FLAGRANTE FACULTATIVO (qualquer do povo) x FLAGRANTE OBRIGATÓRIO (Polícia). PRISÃO EM FLAGRANTE: O que está acontecendo. Autoria x materialidade). A prisão em flagrante é entendida na doutrina como instituto jurídica de natureza tipicamente CAUTELAR. NATUREZA ADMINISTRATIVA: é um ato administrativo! A medida cautelar é exceção, e só é admitida nos casos permitidos em lei.





LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;





A prisão em flagrante independe de autorização judicial. No entanto, consoante o art. 5º, LXV da CF, a prisão deverá ser comunicada imediatamente ao Juiz, para que verifique a sua legalidade. ERRO NO PROCESSO acarretará NULIDADE, sendo cabível o RELAXAMENTO (Direito Processual). Já a LIBERDADE PROVISÓRIA é instituto de Direito material.






Art. 301 do CPP - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.





MODALIDADES DE FLAGRANTE:


Art. 302 - Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;(FLAGRANTE PRÓPRIO OU PERFEITO)
II - acaba de cometê-la; (FLAGRANTE PRÓPRIO OU PERFEITO)
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;(FLAGRANTE IMPERFEITO. Não há um tempo limite para que se configure, é enquanto durar a perseguição).
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.(FLAGRANTE PRESUMIDO). Atenção, assunto de prova! Se contrapõe ao crime de receptação!! O termpo "logo após" não foi específico quanto ao lapso temporal. Utiliza-se da mesma forma que nos incisos anteriores, ou seja, enquanto durar a perseguição.





Art. 306 - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.


§ 1º Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.


§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas.

NOTA DE CULPA (art. 306 do CPP). Instrumento pelo qual é dada ciência ao preso do motivo de sua prisão, bem como de quem o prendeu.


Art. 304 - Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Alterado pela L-011.113-2005)


§ 1º - Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.


§ 2º - A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.


§ 3º - Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. (Alterado pela L-011.113-2005)


A ORDEM DO FLAGRANTE OBEDECERÁ DE FORMA ESTRITA O EXPOSTO NO ARTIGO 304 DO CPP. O depoimento da vítima valerá como prova testemunhal. Deve ser seguida a ordem do art. 304. O acusado deve ser o último a ser ouvido. Se for alterada a ordem, poderá acarretar a NULIDADE da prisão em flagrante. O DELEGADO NÃO PODERÁ SE EXIMIR DE LAVRAR O FLAGRANTE.


Art. 69 da lei 9099/95. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.


Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))



TIPOS DE TESTEMUNHA:


OCULAR/PRINCIPAL: Viu o fato.


INDIRETA: Ouviu dizer.


TESTEMUNHA DE CONDUÇÃO: Simplesmente conduziu.


ATENÇÃO PARA OS CRIMES PERMANENTES, onde o sujeito ativo do crime está sempre em estado de flagrância; a testemunha será sempre ocular, porque terá visto o fato.


PESQUISAR SOBRE PRISÃO RETARDADA, FLAGRANTE RETARDADO,para dissertação. Lei de Crime Organizado.


Ler mais em: http://estudosjuridicos.wordpress.com/2007/04/18/especies-de-flagrante/




Nenhum comentário:

Postar um comentário