quinta-feira, 10 de setembro de 2009

DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO - 9º aula - 02 de setembro de 2009

GRUPO DE EMPRESAS


(Art. 2º, parágrafo 2º da CLT)


Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.





RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: Grupos econômicos. Ex. Banco, financeira, etc. Controladora e outras.


RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: Ex. Terceirizados. Primeiro responde o terceirizado pelo seu empregado. Empresa de vigilância. Após todas as tentativas possíveis, vai na empresa que contratou o serviço terceirizado, como um Banco, por exemplo.





Súmula 331 do TST.


Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)





SUCESSÃO DE EMPRESAS





Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.





Irredutibilidade salarial: Só se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Alteração contratual que prejudique o empregado será considerada nula de pleno direito.





CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO





Conceito:


Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)





Relação de trabalho x Relação de emprego. Contrato de trabalho regulamentado pela CLT refere-se à relação de emprego.


Independentemente do contrato ser tácito ou expresso é obrigatória a anotação na CTPS do trabalhador.





Aspectos Jurídicos da conceituação legal:


a) Bilateral. O contrato individual de trabalho é relação BILATERAL entre empregado e empregador.


b) Empregado pessoa física. O empregado será necessariamente pessoa física. O Juiz desconsiderará o contrato feito com uma pessoa jurídica como empregado, como no caso do representante comercial autônomo.


c) Contrato atividade. Prestação de serviços.


Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)


Refere-se à obrigação de fazer para a qual o empregado foi contratado.


d) Objeto: serviços não eventuais.


Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.








EMPREGADOR: Pessoa física ou jurídica.


O empregador, ao contrário do empregado, poderá ser pessoa física ou jurídica. O empregado presta serviços EM NOME ALHEIO, em proveito do empregador (uma participação nos lucros da empresa não excluiria essa característica).





Trabalho prestado em proveito do empregador:


O empregador suporta os riscos da atividade econômica e se beneficia com os lucros dela advinda.





Empregado subordinado: O empregado segue as ordens do empregador. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA (Não necessariamente técnica/econômica).





Prestação de serviços mediante salário: Contraprestação pelo serviço prestado pelo empregado-pagamento de salário por parte do empregador.





CONTRATO TÁCITO X EXPRESSO (verbal ou escrito).





NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO.


A doutrina se divide entre duas teorias.





1) TEORIA CONTRATUALISTA. Decorre o contrato de trabalho de uma livre manifestação de vontades (obedecendo as regras de proteção ao empregado, de caráter público, em razão da inferioridade do empregado na relação).





2) TEORIA ANTICONTRATUALISTA: Contrato de adesão, onde o empregado aceitará ou não as condições impostas pelo empregador.





A corrente doutrinária que prevalece é a TEORIA CONTRATUALISTA.

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