segunda-feira, 14 de setembro de 2009

PROCESSO PENAL II - 2º aula - 07 de Agosto de 2009

PRISÕES CAUTELARES: Cerceiam a liberdade de ir e vir. A perda dessa liberdade dá-se, geralmente, pela IMPOSIÇÃO ESTATAL. Ver os conceitos de prisão nos slides do professor, no clube nassau. O flagrante delito é um motivo lícito para a prisão.



Exceções previstas na CF/88:



Art. 5º

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;




Art. 139 - Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no Art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:


II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;



O CPP fala ainda na prisão para recaptura do réu evadido:

Art. 684 - A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa.

domingo, 13 de setembro de 2009

PROCESSO PENAL II - 3º aula - 14 de Agosto de 2009

Art. 5º, LXI, da CF/88 - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;





O flagrante é a única modalidade de prisão que prescinde de autorização judicial. O flagrante existe por si só. FLAGRANTE FACULTATIVO (qualquer do povo) x FLAGRANTE OBRIGATÓRIO (Polícia). PRISÃO EM FLAGRANTE: O que está acontecendo. Autoria x materialidade). A prisão em flagrante é entendida na doutrina como instituto jurídica de natureza tipicamente CAUTELAR. NATUREZA ADMINISTRATIVA: é um ato administrativo! A medida cautelar é exceção, e só é admitida nos casos permitidos em lei.





LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;





A prisão em flagrante independe de autorização judicial. No entanto, consoante o art. 5º, LXV da CF, a prisão deverá ser comunicada imediatamente ao Juiz, para que verifique a sua legalidade. ERRO NO PROCESSO acarretará NULIDADE, sendo cabível o RELAXAMENTO (Direito Processual). Já a LIBERDADE PROVISÓRIA é instituto de Direito material.






Art. 301 do CPP - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.





MODALIDADES DE FLAGRANTE:


Art. 302 - Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;(FLAGRANTE PRÓPRIO OU PERFEITO)
II - acaba de cometê-la; (FLAGRANTE PRÓPRIO OU PERFEITO)
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;(FLAGRANTE IMPERFEITO. Não há um tempo limite para que se configure, é enquanto durar a perseguição).
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.(FLAGRANTE PRESUMIDO). Atenção, assunto de prova! Se contrapõe ao crime de receptação!! O termpo "logo após" não foi específico quanto ao lapso temporal. Utiliza-se da mesma forma que nos incisos anteriores, ou seja, enquanto durar a perseguição.





Art. 306 - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.


§ 1º Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.


§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas.

NOTA DE CULPA (art. 306 do CPP). Instrumento pelo qual é dada ciência ao preso do motivo de sua prisão, bem como de quem o prendeu.


Art. 304 - Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Alterado pela L-011.113-2005)


§ 1º - Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.


§ 2º - A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.


§ 3º - Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. (Alterado pela L-011.113-2005)


A ORDEM DO FLAGRANTE OBEDECERÁ DE FORMA ESTRITA O EXPOSTO NO ARTIGO 304 DO CPP. O depoimento da vítima valerá como prova testemunhal. Deve ser seguida a ordem do art. 304. O acusado deve ser o último a ser ouvido. Se for alterada a ordem, poderá acarretar a NULIDADE da prisão em flagrante. O DELEGADO NÃO PODERÁ SE EXIMIR DE LAVRAR O FLAGRANTE.


Art. 69 da lei 9099/95. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.


Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))



TIPOS DE TESTEMUNHA:


OCULAR/PRINCIPAL: Viu o fato.


INDIRETA: Ouviu dizer.


TESTEMUNHA DE CONDUÇÃO: Simplesmente conduziu.


ATENÇÃO PARA OS CRIMES PERMANENTES, onde o sujeito ativo do crime está sempre em estado de flagrância; a testemunha será sempre ocular, porque terá visto o fato.


PESQUISAR SOBRE PRISÃO RETARDADA, FLAGRANTE RETARDADO,para dissertação. Lei de Crime Organizado.


Ler mais em: http://estudosjuridicos.wordpress.com/2007/04/18/especies-de-flagrante/




PROCESSO PENAL II - 4º AULA - 20 de Agosto de 2009

Dissertar sobre oo FLAGRANTE RETARDADO. Lei de crime organizado. (Questão de prova!)



Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: (Redação dada pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
I - (Vetado).
II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;
III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais.
IV - a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial; (Inciso incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
V - infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial. (Inciso incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)



Não se tem um conceito na Lei sobre o que seja crime organizado. (Qual a diferença entre organização criminosa e crime organizado?).

O FLAGRANTE RETARDADO só pode ser efetivado por ordem judicial.



Lei 9034/95. Lei das organizações criminosas. Importante para a prova é o art. 2º, principalmente o inciso II!!! (O caput fala em "qualquer fase da persecução criminal", ou seja, tanto pode ser executada na fase de inquérito policial como no processo propriamente dito.



Para a doutrina, só é razoavel esperar pelo acontecimento de crimes, para a efetivação do FLAGRANTE RETARDADO, que tenham natureza REVERSÍVEL!!! E qual o tempo de acompanhamento/observação? Não há tempo certo. Enquanto perdurar, haverá o flagrante retardado.



ATENÇÃO para o inciso IV - Sempe que houver violação de direitos, o ato deverá ser executado apenas mediante ordem judicial. Neste inciso também podemos incluir a obtenção de dados via internet.



ATENÇÃO para o inciso V - Quem tem o poder de escolha, quanto ao momento oportuno de efetuar o flagrante, é a autoridade policial. O procedimento será estritamente sigiloso. Além disso, o Juiz que ordenou a execução do flagrante é o prevento para julgar.

PROCESSO PENAL II - 5º aula - 21 de Agosto de 2009

LEI 7960/89 - PRISÃO TEMPORÁRIA

PROCESSO PENAL II - 6º aula - 27 de agosto de 2009

FLAGRANTE RETARDADO: Lei de crime organizado.

Diferenças entre prisão preventiva e prisão temporária. A idéia de PRISÃO TEMPORÁRIA é de pré-processo (investigação) Não precisa ter base probatória forte; tem a garantia do prazo. O indivíduo nesse tipo de prisão não pode ser colocado no convívio com outros presos.

ATENÇÃO: A prisão temporária é só no inquérito, e não no processo. Art. 1º, I, da Lei 7960/89.

O Juiz poderá decretar de imediato a preventiva, se houve materialidade comprovada, e fortes indícios de autoria. A preventiva não tem prazo determinado em Lei, como a prisão temporária.

E quanto à presunção de inocência na prisão preventiva? "In dubio pró sociatate". Ultrapassa um pouco o princípio da presunção de inocência.

A ÚNICA PRISÃO QUE PODE SER DECRETADA SEM ORDEM JUDICIAL É A PRISÃO EM FLAGRANTE.

Nas situações de flagrante, o Juiz pode decretar de imediato a preventiva. Conversão de prisão em flagrante em preventiva.



Artigo 1° da LEI N. 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989
- Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n. 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n. 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1986).



ATENÇÃO PARA O CAPUT. Caberá ou deverá?



ATENÇÃO PARA O INCISO II, principalmente nos casos de prisão de estrangeiro.

Ler mais em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/176462/habeas-corpus-hc-1723-al-20030500023303-4-trf5 .

No Inciso III, admite-se que seja a prova anônima.



Artigo 2° - A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1° - Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2° - O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.
§ 3° - O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.
§ 4° - Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.
§ 5° - A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.
§ 6° - Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no artigo 5° da Constituição Federal.
§ 7° - Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.



A segunda característida importante da PRISÃO TEMPORÁRIA, é que só poderá a mesma ser decretada por ordem judicial. O prazo da referida prisão é extremamente formal, de 5 dias para crimes comuns e 30 dias para crimes hediondos.



ATENÇÃO PARA O PARÁGRAFO 3º. Pode ser de ofício pelo Juiz? Na verdade a lei não é clara quanto a isso. Na preventiva, a decretação poderá ser de ofício pelo Juiz, já que este disporá de dados suficientes para tanto.



Prazo de 24h para a prolação do despacho que decretar a prisão preventiva, devidamente motivado, a partir do recebimento da representação ou do requerimento. Art. 2º da Lei. Esta seria a única possibilidade de soltura do suspeito preso em temporária, desobediência ao exposto neste artigo.

PROCESSO PENAL II - 7º aula - 03 de setembro de 2009

PRISÃO TEMPORÁRIA

Cabível no Inquérito Policial. Então, porque não se decreta logo a preventiva? Porque na prisão temporária, não precisa existir a comprovação da materialidade, e nem os indícios fortes de autoria, requisitos estes indispensáveis para a decretação da PRISÃO PREVENTIVA.

1) Só pode ser decretada no inquérito policial;

2) Decretada por ordem judicial;

3) Motivos para a decretação: a) Garantir a investigação;

b) O suspeito se recusar a se identificar;

c) Não ter o mesmo residência fixa;

d) O crime fazer parte do rol elencado na Lei.



Se é decretada a prisão temporária de alguém, que descobre-se posteriormente não ser o autor da infração, não necessariamente caberá indenização.

Se o suspeito for através de TCO e não se indentificar? Neste caso é possível a decretação da temporária? (Pesquisar).

O Rol dos crimes elencados para a decretação da prisão preventiva é TAXATIVO ou EXEMPLIFICATIVO?

Pode-se pedir a prisão temporária decorrente de TCO?

PROCESSO PENAL II - 8º aula - 04 de Setembro de 2009

PRISÃO PREVENTIVA

Deve existir ao menos uma materialidade forte, e autoria provável. (Atenção para o princípio da PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA). A materialidade do delito precisa ser incontestável e incontroversa! A temporária é modalidade de prisão específica para o momento do inquérito policial. AUTORIA DETERMINADA: A fim de evitar crimes cuja autoria se desconhece. Tem que se saber quem é o provável autor.


Art. 311 - Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.



Na Prisão temporária a Lei se omite quanto à possibilidade de decretação da prisão temporária de ofício, pelo Juiz; então, não pode.



Art. 366 do CPP. A citação ainda será feita por edital quando inacessível, por motivo de força maior, o lugar em que estiver o réu. Acusado foragido e em endereço incerto e não sabido. É possível o Juiz antecipar o julgamento de mérito, extinguindo o processo?




Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Rol de hipóteses de fato, onde poderá ser decretada a preventiva. 1) Garantia da ordem pública (atenção, ordem pública difere de clamor público); 2) Garantia da ordem econômica (A maioria dos crimes contra a ordem econômica são permanentes, ou seja, sempre se está em estado de flagrância); 3) conveniência da instrução criminal; 4) assegurar a aplicação da lei penal.



SÚMULA 145 DO STF. Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

PROCESSO PENAL II - 9º aula - 10 de setembro de 2009

NÃO HOUVE AULA!

sábado, 12 de setembro de 2009

PROCESSO PENAL I I - 10º aula - 11 de Setembro de 2009

O professor deu início a aula enfatizando novamente a principal diferença existente entre a prisão preventiva e a temporária; segundo o mesmo, para ser decretada a prisão preventiva, faz-se necessária a existência da materialidade bem como da autoria; já no caso da temporária, bastam indícios, sendo esta última uma modalidade mais frágil de prisão cautelar. A diferença básica está na natureza de cada uma.

Art. 312 do CPP - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Não caberá a prisão preventiva se couber a liberdade provisória, por serem institutos incomunicáveis.

A prisão em flagrante contraria o PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA? Para o professor, não existe uma resposta certa ou errada, importando a fundamentação.
Ler mais em: http://www.mp.rn.gov.br/bibliotecapgj/artigos/artigo24.pdf e em http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=33112

O Professor enfatizou quatro requisitos para a decretação da preventiva: 1) Materialidade do delito, bem como probabilidade da condenação; 2) Indício suficiente de autoria; 3) Natureza do delito; 4) Perigo na demora da prestação jurisdicional. Falou ainda na importância da decretação da preventiva nos casos de garantia à ORDEM ECONÔMICA.

Art. 366. do CPP Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

Art. 313. do CPP. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

I - punidos com reclusão; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)


II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)


III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 63 do Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)


IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)


O Art. 313 do CPP se subdividiu em duas modalidades de pena. Crimes dolosos com pena de reclusão ou detenção. (neste último caso, se for vadio o réu, duvidosa a sua identidade, ou se for desconhecida a sua residência). A prisão preventiva decretada nos casos dos crimes dolosos, cuja a pena é detenção, é bem parecida com a prisão temporária. Ou seja, nesses dois casos poderá ser decretada a preventiva, para os crimes cuja a pena é a detenção. (Mesmo em se sabendo que na maioria dos crimes cuja a pena é detenção ser cabível a fiança, e serem os mesmos de competência dos juizados especiais).



Art. 314 - A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições dos arts. 23, 24 e 25 do Código Penal - reforma penal 1984.




A flagrància só acontece quando o estado está a procura do suspeito. Lembrar do exemplo que o professor deu em sala de aula, do estupro, onde uma das vítimas atirou no estuprador, e levou o fato às autoridades. Neste caso, o que houve na verdade, foi uma NOTITIA CRIMINIS. Não houve nem condutor, requisito este indispensável ao preenchimento do auto de prisão em flagrante. No caso da nulidade processual, haverá o RELAXAMENTO DA PRISÃO.




ATENÇÃO: Se presentes as situações elencados nos arts. 312/313 do CPP não caberá a LIBERDADE PROVISÓRIA. Nestes casos haverá motivação suficiente para o recolhimento do acusado. E quanto ao PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA? O professor sugeriu uma pesquisa sobre o "IN DUBIO PRÓ SOCIETATE".



Se cessarem as condições/condição do art. 312, cessa também a motivação para a decretação da prisão preventiva. Caberá então a liberdade provisória.



Em caso de crime afiançável, ainda assim o Juiz poderá decretar a preventiva?



Se o indivídio for acusado, e não estiver em prisão temporária ou preventiva, estará automaticamente em liberdade provisória. No inquérito cabe a liberdade provisória, mediante a fiança.



Art. 315 - O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado.
Hipótese única de caber relaxamento de prisão em flagrante, ou qualquer espécie de prisão, é a falta de motivação.



TESE DA REAÇÃO DEFENSIVA À IMPUTAÇÃO (Fernando Alves).



A Lei dá algum prazo para a manutenção da prisão preventiva? NÃO. Mas a prisão não pode durar para sempre. O STF fez então o somatório de todos os prazos processuais, totalizando 81 dias, e adotou como prazo para contagem de dias de prisão preventiva. Porém, depois foi vislumbrado, de acordo com o PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, que o processo não pode ser entendido em seu aspecto meramente "formal". Chegou-se então a um prazo de 120 dias. Porém, tendo em vista o acúmulo de tarefas do Poder Judiciário, achou-se razoável que o prazo máximo para manutenção do réu preso em preventiva fosse 320 dias. (Em casos de crimes mais complexos, não entanto, não tem-se uma determinação de prazo, variando de acordo com o respectivo tribunal).






quinta-feira, 10 de setembro de 2009

DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO - 7ºaula - 26 de agosto de 2009

EMPREGADO EM DOMICÍLIO







Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.







Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.







O empregado em domicílio não presta serviços na empresa, mas na residência dele empregado. Existe o vínculo empregatício. O empregador pode fiscalizar através de sua produtividade, etc.







EMPREGADO RURAL (Lei 5889/73)



- Propriedade Rural



- Prédio rústico.







Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.







Destinação da finalidade econômica do empregador: AGROECONÔMICA. Prédio rústico é o que, mesmo localizado na área urbana, tem função agrícola. O que vai definir se o trabalhador é rural ou não é a ATIVIDADE ECONÔMICA DO EMPREGADOR.







EMPREGADO DOMÉSTICO



-Lei 5859/72 e 11324/06



- Diarista







Presta serviço habitual e contínuo. A ATIVIDADE PRESTADA DEVERÁ SER NÃO LUCRATIVA.







Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.







Um motorista poderá ser considerado empregado doméstico, se prestar serviços apenas em caráter familiar. O empregado doméstico também tem direito a férias, nos mesmos moldes do empregado urbano. Já o FGTS é facultativo, opção do empregador; se comprometendo, porém, deverá continuar o recolhimento até o término do contrato de trabalho.



Quanto às horas-extras, tanto o empregado rural como o urbano tem direito; o mesmo não acontece com o empregado doméstico. Para o empregado doméstico não há controle de jornada.



O repouso semanal obrigatório vale também para a doméstica, bem como a estabilidade gestacional.



OS INSTITUTOS DA ESTABILIDADE E DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO são incompatíveis entre si.







Art. 7º da CF/88



Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.







-Diarista x empregada doméstica. A primeira é autônoma. Falta um dos requisitos indispensáveis que caracterizama relação de emprego, geralmente a SUBORDINAÇÃO. O que define não é a quantidade de dias trabalhados, mas o conjunto dos quatro elementos essenciais, caracterizadores da relação de emprego.







CONTRATO DE APRENDIZAGEM







Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)







Pode ser celebrado por pessoas na faixa etária entre 14 a 24 anos. O APRENDIZ É UM EMPREGADO que tem uma contrapartida, aprender um ofício. O prazo máximo do contrato de aprendizagem é de dois anos. Um decreto-lei de 2005 alterou a idade máxima para celebração desse tipo de contrato, de 18 para 24 anos.







SERVIDOR PÚBLICO. Lei 8112/90.



Matéria de direito administrativo. matéria não prevista na CLT.







TRABALHADOR AUTÔNOMO. Lei 8212/91, art. 12, V, alínea H.







Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:







V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).







h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).







Há relação de trabalho, mas não de emprego; via de regra, falta o requisito da subordinação.







TRABALHADOR EVENTUAL. Lei 8212/91, art. 12, V, alínea G.







V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).



g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).







Via de regra, não é empregado, por não existir na relação o requisito da HABITUALIDADE. Ex. manuenção de computadores, jardineiro, etc.







TRABALHADOR VOLUNTÁRIO. Lei 9608/98



Presta serviços a entidades sem fins lucrativos.







TRABALHADOR AVULSO. Art. 643 CLT e 7º, XXXIV, CF/88.

DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO - 8º aula - 31 de Agosto de 2009

PODERES DO EMPREGADOR



1) Poder de direção do empregador.

a) Poder de organização;

b) Poder de controle;

c) Poder disciplinar.

DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO - 9º aula - 02 de setembro de 2009

GRUPO DE EMPRESAS


(Art. 2º, parágrafo 2º da CLT)


Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.





RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: Grupos econômicos. Ex. Banco, financeira, etc. Controladora e outras.


RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: Ex. Terceirizados. Primeiro responde o terceirizado pelo seu empregado. Empresa de vigilância. Após todas as tentativas possíveis, vai na empresa que contratou o serviço terceirizado, como um Banco, por exemplo.





Súmula 331 do TST.


Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)





SUCESSÃO DE EMPRESAS





Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.





Irredutibilidade salarial: Só se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Alteração contratual que prejudique o empregado será considerada nula de pleno direito.





CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO





Conceito:


Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)





Relação de trabalho x Relação de emprego. Contrato de trabalho regulamentado pela CLT refere-se à relação de emprego.


Independentemente do contrato ser tácito ou expresso é obrigatória a anotação na CTPS do trabalhador.





Aspectos Jurídicos da conceituação legal:


a) Bilateral. O contrato individual de trabalho é relação BILATERAL entre empregado e empregador.


b) Empregado pessoa física. O empregado será necessariamente pessoa física. O Juiz desconsiderará o contrato feito com uma pessoa jurídica como empregado, como no caso do representante comercial autônomo.


c) Contrato atividade. Prestação de serviços.


Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)


Refere-se à obrigação de fazer para a qual o empregado foi contratado.


d) Objeto: serviços não eventuais.


Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.








EMPREGADOR: Pessoa física ou jurídica.


O empregador, ao contrário do empregado, poderá ser pessoa física ou jurídica. O empregado presta serviços EM NOME ALHEIO, em proveito do empregador (uma participação nos lucros da empresa não excluiria essa característica).





Trabalho prestado em proveito do empregador:


O empregador suporta os riscos da atividade econômica e se beneficia com os lucros dela advinda.





Empregado subordinado: O empregado segue as ordens do empregador. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA (Não necessariamente técnica/econômica).





Prestação de serviços mediante salário: Contraprestação pelo serviço prestado pelo empregado-pagamento de salário por parte do empregador.





CONTRATO TÁCITO X EXPRESSO (verbal ou escrito).





NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO.


A doutrina se divide entre duas teorias.





1) TEORIA CONTRATUALISTA. Decorre o contrato de trabalho de uma livre manifestação de vontades (obedecendo as regras de proteção ao empregado, de caráter público, em razão da inferioridade do empregado na relação).





2) TEORIA ANTICONTRATUALISTA: Contrato de adesão, onde o empregado aceitará ou não as condições impostas pelo empregador.





A corrente doutrinária que prevalece é a TEORIA CONTRATUALISTA.

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO - 10º aula - 09 de setembro de 2009

CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

1) DIREITO PRIVADO
É um contrato que tem natureza de direito privado, por advir dos contratos previstos no código civil; devem obedecer, no entanto, as regras de proteção mínima direcionadas ao trabalhador/empregado.

2) CONSENSUAL
É um contrato não solene. Via de regra não se obriga a regras formais prescritas em lei. Os contratos por prazo indeterminado em geral são consensuais, pois podem ser celebrados verbalmente ou até de forma tácita.

3)SINALAGMÁTICO: Decorre de um pacto entre as partes, empregador e empregado. Trata-se de ajuste de vontades.

4)COMUTATIVO: Deve existir a equivalência entre as obrigações entre empregado e empregador. "Muitas vezes é uma questão subjetiva; trabalhadores se queixam por achar que recebem um salário irrisório, e em contrapartida trabalham demais".

5) TRATO SUCESSIVO: Não decorre de uma prestação de serviços eventual, o empregado presta serviços dia após dia, ou de forma habitual. Isso se aplica também aos casos de contrato por prazo determinado.

6) ONEROSO: Não existe relação de emprego sem a onerosidade, característica essencial à configuração da relação de emprego.

7) SUBORDINATIVO: O empregado presta serviços por conta alheia; quem presta serviços por conta própria é o trabalhador autônomo.

CONDIÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO

Art. 8º - As autoridades administrativas e Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.


§ único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.


AGENTE CAPAZ. Maior de 18 anos. Porém, pode existir contrato de trabalho dos 14 aos 18 anos, sendo, neste caso, considerado menor para a legislação trabalhista. Só em casos excepcionalíssimos pode haver o trabalho de menor de 14 anos (no caso de atores, por exemplo), isso mediante autorização judicial. Dos 14 aos 16 anos o menor apenas poderá celebrar contrato de trabalho na condição de aprendiz. (ATENTAR PARA O FATO DE QUE O CONTRATO DE APRENDIZAGEM PODERÁ SER CELEBRADO COM MENORES DE 14 A 24 ANOS DE IDADE).


Art 428 CLT- Contrato de aprendizagem é o contrato de
trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo
determinado, em que o empregador se compromete a
assegurar ao maior de quatorze e menor de 24 anos, inscrito
em programa de aprendizagem, formação técnicoprofissional
metódica, compatível com o seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a
executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa
formação.”


O contrato de aprendizagem é relação de emprego!


Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.


A rescisão contratual só será válida se for assinada em conjunto com os seus responsáveis legais. E se o menor for antecipado? Segundo o professor, a emancipação é instituto de Direito Civil, que só se aplicaria ao Direito do Trabalho em caso de lacuna, o que não ocorre no presente caso. A doutrina majoritária entende que deve ser obedecida a menoridade trabalhista, ou seja, dos 14 aos 18 anos.


OBJETO LÍCITO. O contrato de trabalho não pode ser contrário à moralidade e aos bons costumes. Temos como exemplo o jogo de bicho, que é tipificado como contravenção penal. (há divergência doutrinária quanto a considerar relação de emprego existente em um contrato advindo de jogo de bicho; a doutrina majoritária, no entanto, defende a existência do vínculo empregatício, a fim de proteger o empregado).


FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI. Pode ser celebrado qualquer contrato, desde que a lei não proíba. Atenção para os contratos por prazo determinado, que deverão ser celebrados obrigatoriamente por escrito, e tal informação deverá constar como anotação na carteira de trabalho do empregado.




CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO


1) Quanto à forma:


1.1) Expresso:a) verbal


b) escrito




1.2) Tácito


Independentemente da forma adotada, deverá haver anotação do contrato de trabalho na carteira de trabalho do empregado.


Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.


§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.


§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:


a) na data-base;


b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;


c) no caso de rescisão contratual; ou


d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.


§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.


§ 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.


§ 5o O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.




2) Quanto à jornada:


2.1) Regime de tempo normal.


Art. 7º da CF/88. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:


XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.


Em ultrapassando a jornada de tempo normal, deverá haver o pagamento de horas-extras pelo empregador.


2.2) Regime de tempo parcial.


Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.



§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.


§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
Neste último caso não há previsão legal para recebimento de horas-extras.












terça-feira, 8 de setembro de 2009

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - 6º aula - 24 de Agosto de 2009

Art. 217 do CPC - Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; (Alterado pela L-008.952-1994)

(É inviolável a liberdade de consciência e de crença).


O Professor enfatizou que o rol disposto nos incisos do art. 16 do ECA é EXEMPLIFICATIVO, não excluindo outras situações.


Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.


Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Reportemo-nos ao art. 3º do CC.


Art. 3 do CC. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. Convivência familiar x convivência comunitária. A convivência familiar restringe-se à convivência no interior da residência, no seio familiar; já a convivência comunitária é aquela que se dá fora de casa, fora do seio familiar, como na escola, por exemplo. FAMÍLIA SUBSTITUTA é aquela onde a criança/adolescente foi introduzida, e não gerada. Essa inserção deve ser feita apenas em caráter excepcional. [guarda x tutela x adoção].

http://www.tex.pro.br/wwwroot/02e03de2003/guardatutelaeadocao.htm


DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - 5º aula - 18 de Agosto de 2009

Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;

II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;

III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;

IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;

ATENÇÃO: Declaração de nascimento é diferente da certidão de nascimento!!!

V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

ATENÇÃO: NEONATO- Até 48 dias após o nascimento.


Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.185, de 2005)

§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.

§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. Este parágrafo, no que tange ao termo "...àqueles que necessitarem...", refere-se especificamente à criança e adolescentes. Reportermo-nos ao artigo 1º do ECA.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

O ECA se direciona apenas à criança e ao adolescente. Não se aplica a adultos.

Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. Quando a Lei trata de situações referentes à mãe/pai, visa a proteção da criança/adolescente. Atente-se para o fato de que o artigo em questão refere-se a estabelecimentos PÚBLICOS, tendo em vista o estado não ter ingerência no particular.

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. Já este artigo refere-se a qualquer tipo de estabelecimento, seja ele público ou privado, tendo em vista o interesse público. Trata-se de fato, da doutrina da PROTEÇÃO INTEGRAL, referenciada no art. 227 da CF/88.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.

§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. Novamente devemos nos reportar ao art. 227 da CF/88 e ao art. 4º do ECA. A expressão "...em processo de desenvolvimento...", diferencia de um tratamento a adultos.

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

Neste artigo o legislador define o que vem a ser direito à liberdade.

I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II - opinião e expressão; Em contrapartida à legislação anterior. [DOUTRINA DA SITUAÇÃO IRREGULAR]

III - crença e culto religioso;

IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;

V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

VI - participar da vida política, na forma da lei;

VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.


QUESTÃO PRÁTICA: Adolescente com SIDA, grávida de 6 meses, que se recusa a tomar remédio. A criança terá riscos de adquirir o virus. O Estado não pode forçar a adolescente a tomar a medicação.



segunda-feira, 7 de setembro de 2009

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - 4º aula - 17 de Agosto de 2009

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.


O ECA considera criança, a pessoa que tem até 12 anos INCOMPLETOS. O Professor enfatizou ainda que não se deve falar em MENOR, mas em CRIANÇA, por ser aquele um termo impróprio e não existir mais em nosso ordenamento jurídico. Atentar que a faixa etária de 12 anos não advém da CF/88, mas do ECA!!!! O legislador não demarcou o termo inicial.("...a pessoa até 12 anos...", mas onde é que começa a pessoa?).

Art. 2º do CC. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Os direitos do nascituro estão resguardados desde a concepção (fecundação = concepção). Há divergência doutrinária quanto à questão dos bebês de proveta. A proteção maior ao nascituro se dá com o PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. Desde a concepção, o nascituro já tem resguardados os seus direitos.

NASCITURO: Que vai nascer;

NEONATO: Todo aquele que nasceu, até os primeiros 48dias.


Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. (DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS).

Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.

§ 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.

§ 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.

§ 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.


Métodos de KRISTILLER e EPISIOTOMIA: Métodos que atualmente estão em desuso!

Questão para analisar: Adolescente de 16 anos, grávida, com SIDA, que se nega a tomar os medicamentos. Qual a solução cabível neste caso prático?

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE- 3º aula - 11 de Agosto de 2009

Art. 4º do ECA como espelho do art. 227 da Constituição Federal.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.


Ambos os artigos, o 227 da CF/88 e o 4º do ECA refletem a DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. Trinômio Família/Socidade/Estado: Há doutrinadores que entendem estarem consagrados na Lei de forma aleatória pelo legislador. Família: Aprender os saberes da vida; obtenção da confiança; primeira experiência; a criança amparada pelos muros da casa. Socidade: Espaço comunitário; aprendizado de convivência social. São institutos que podem ser dispostos em círculos concêntricos. Em falhando a família e a sociedade, o estado DEVE intervir. Segundo o professor Abner, a gradação família/sociedade/estado tem razão de ser. A Doutrina da Proteção integral destaca essa intervenção estatal.

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - 2º aula - 10 de Agosto de 2009

Na segunda aula da cadeira de Direito da Criança e do Adolescente, ministrada pelo professor Abner, o mesmo deu ênfase à evolução histórica do tratamento direcionado aos "menores", termo este, segundo o professor, inadequado. Destacou que na Idade Média, o pecado do homem passava às suas gerações futuras. Acrescentou ainda que no Brasil Império, a constituição de 1824 elegeu a religião católica apostólica romana como religião oficial do país. Aos 7 anos de idade a criança já cometia pecado, por ter discernimento; já era passível de ser punida e receber pena, portanto. O Código Penal de 1830 apregoava a imputabilidade penal a crianças de apenas 7 anos de idade. A criança era, de fato, comparada a um animal domesticado. Falou sobre a importância da Lei do Ventre livre, 1871, que era garantia de liberdade para as crianças nascidas ne época. Ver mais em: http://www.reflexoes.diarias.nom.br/CRISTAS/LEIDOVENTRELIVRE.pdf
Falou ainda sobre a criação do 1º Tribunal de Menores do mundo, no final do séc. XIX (1986) e sobre a criação, pelo Brasil, do primeiro juizado de menores em 1923.
Ver mais em: http://www.promenino.org.br/Ferramentas/Conteudo/tabid/77/ConteudoId/22c53769-abb5-4377-81a8-2beb4301a927/Default.aspx

MARCO DELIMITADOR IMPORTANTE: DOUTRINA DO DIREITO DO MENOR OU DA SITUAÇÃO IRREGULAR.
Binômio Carência x Delinquência.
1. Caráter tutelar da justiça de menores;
2. Menores abandonados/infratores de "boa família";
3. Indistinção entre menor abandonado e infrator;
4. O Juiz era o "titio" ou "paizão".

O professor, nesse diapasão, enfatizou o de "boa família" (entre aspas) pelo fato de o Direito, na verdade, não contemplar os de boa família. Quando um menor fosse enquadrado como infrator, sairia do conceito de "boa família". A Lei procurava disciplinar a situação dos abandonados e dos infratores. Na verdade, o Brasil não fazia distinção entre menor abandonado/carente e infrator.
A doutrina da situação irregular peerdurou de 1923 até o surgimento da Constituição Federal de 1988 (verdadeiro divisor de águas do Direito da Criança e do Adolescente).
Ler mais em: http://gramadosite.com.br/cultura/variedades/bianca/id:7559 e em
http://www.defensoria.org.br/langs/arquivos_multimidia/102.pdf

DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.

§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.


ATENÇÃO PARA O TRINÔMIO: Família x sociedade x estado.

Pergunta em sala de aula: Haveria uma gradação família/sociedade/estado, ou estes institutos foram postos na CF/88 de forma aleatória pelo legislador?