segunda-feira, 14 de setembro de 2009
PROCESSO PENAL II - 2º aula - 07 de Agosto de 2009
Exceções previstas na CF/88:
Art. 5º
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Art. 139 - Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no Art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
O CPP fala ainda na prisão para recaptura do réu evadido:
Art. 684 - A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa.
domingo, 13 de setembro de 2009
PROCESSO PENAL II - 3º aula - 14 de Agosto de 2009
O flagrante é a única modalidade de prisão que prescinde de autorização judicial. O flagrante existe por si só. FLAGRANTE FACULTATIVO (qualquer do povo) x FLAGRANTE OBRIGATÓRIO (Polícia). PRISÃO EM FLAGRANTE: O que está acontecendo. Autoria x materialidade). A prisão em flagrante é entendida na doutrina como instituto jurídica de natureza tipicamente CAUTELAR. NATUREZA ADMINISTRATIVA: é um ato administrativo! A medida cautelar é exceção, e só é admitida nos casos permitidos em lei.
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
A prisão em flagrante independe de autorização judicial. No entanto, consoante o art. 5º, LXV da CF, a prisão deverá ser comunicada imediatamente ao Juiz, para que verifique a sua legalidade. ERRO NO PROCESSO acarretará NULIDADE, sendo cabível o RELAXAMENTO (Direito Processual). Já a LIBERDADE PROVISÓRIA é instituto de Direito material.
Art. 301 do CPP - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
MODALIDADES DE FLAGRANTE:
Art. 302 - Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;(FLAGRANTE PRÓPRIO OU PERFEITO)
II - acaba de cometê-la; (FLAGRANTE PRÓPRIO OU PERFEITO)
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;(FLAGRANTE IMPERFEITO. Não há um tempo limite para que se configure, é enquanto durar a perseguição).
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.(FLAGRANTE PRESUMIDO). Atenção, assunto de prova! Se contrapõe ao crime de receptação!! O termpo "logo após" não foi específico quanto ao lapso temporal. Utiliza-se da mesma forma que nos incisos anteriores, ou seja, enquanto durar a perseguição.
Art. 306 - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.
§ 1º Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas.
NOTA DE CULPA (art. 306 do CPP). Instrumento pelo qual é dada ciência ao preso do motivo de sua prisão, bem como de quem o prendeu.
Art. 304 - Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Alterado pela L-011.113-2005)
§ 1º - Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
§ 2º - A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
§ 3º - Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. (Alterado pela L-011.113-2005)
A ORDEM DO FLAGRANTE OBEDECERÁ DE FORMA ESTRITA O EXPOSTO NO ARTIGO 304 DO CPP. O depoimento da vítima valerá como prova testemunhal. Deve ser seguida a ordem do art. 304. O acusado deve ser o último a ser ouvido. Se for alterada a ordem, poderá acarretar a NULIDADE da prisão em flagrante. O DELEGADO NÃO PODERÁ SE EXIMIR DE LAVRAR O FLAGRANTE.
Art. 69 da lei 9099/95. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))
TIPOS DE TESTEMUNHA:
OCULAR/PRINCIPAL: Viu o fato.
INDIRETA: Ouviu dizer.
TESTEMUNHA DE CONDUÇÃO: Simplesmente conduziu.
ATENÇÃO PARA OS CRIMES PERMANENTES, onde o sujeito ativo do crime está sempre em estado de flagrância; a testemunha será sempre ocular, porque terá visto o fato.
PESQUISAR SOBRE PRISÃO RETARDADA, FLAGRANTE RETARDADO,para dissertação. Lei de Crime Organizado.
Ler mais em: http://estudosjuridicos.wordpress.com/2007/04/18/especies-de-flagrante/
PROCESSO PENAL II - 4º AULA - 20 de Agosto de 2009
Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: (Redação dada pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
I - (Vetado).
II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;
III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais.
IV - a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial; (Inciso incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
V - infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial. (Inciso incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
Não se tem um conceito na Lei sobre o que seja crime organizado. (Qual a diferença entre organização criminosa e crime organizado?).
O FLAGRANTE RETARDADO só pode ser efetivado por ordem judicial.
Lei 9034/95. Lei das organizações criminosas. Importante para a prova é o art. 2º, principalmente o inciso II!!! (O caput fala em "qualquer fase da persecução criminal", ou seja, tanto pode ser executada na fase de inquérito policial como no processo propriamente dito.
Para a doutrina, só é razoavel esperar pelo acontecimento de crimes, para a efetivação do FLAGRANTE RETARDADO, que tenham natureza REVERSÍVEL!!! E qual o tempo de acompanhamento/observação? Não há tempo certo. Enquanto perdurar, haverá o flagrante retardado.
ATENÇÃO para o inciso IV - Sempe que houver violação de direitos, o ato deverá ser executado apenas mediante ordem judicial. Neste inciso também podemos incluir a obtenção de dados via internet.
ATENÇÃO para o inciso V - Quem tem o poder de escolha, quanto ao momento oportuno de efetuar o flagrante, é a autoridade policial. O procedimento será estritamente sigiloso. Além disso, o Juiz que ordenou a execução do flagrante é o prevento para julgar.
PROCESSO PENAL II - 6º aula - 27 de agosto de 2009
Diferenças entre prisão preventiva e prisão temporária. A idéia de PRISÃO TEMPORÁRIA é de pré-processo (investigação) Não precisa ter base probatória forte; tem a garantia do prazo. O indivíduo nesse tipo de prisão não pode ser colocado no convívio com outros presos.
ATENÇÃO: A prisão temporária é só no inquérito, e não no processo. Art. 1º, I, da Lei 7960/89.
O Juiz poderá decretar de imediato a preventiva, se houve materialidade comprovada, e fortes indícios de autoria. A preventiva não tem prazo determinado em Lei, como a prisão temporária.
E quanto à presunção de inocência na prisão preventiva? "In dubio pró sociatate". Ultrapassa um pouco o princípio da presunção de inocência.
A ÚNICA PRISÃO QUE PODE SER DECRETADA SEM ORDEM JUDICIAL É A PRISÃO EM FLAGRANTE.
Nas situações de flagrante, o Juiz pode decretar de imediato a preventiva. Conversão de prisão em flagrante em preventiva.
Artigo 1° da LEI N. 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989
- Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n. 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n. 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1986).
ATENÇÃO PARA O CAPUT. Caberá ou deverá?
ATENÇÃO PARA O INCISO II, principalmente nos casos de prisão de estrangeiro.
Ler mais em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/176462/habeas-corpus-hc-1723-al-20030500023303-4-trf5 .
No Inciso III, admite-se que seja a prova anônima.
Artigo 2° - A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1° - Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2° - O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.
§ 3° - O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.
§ 4° - Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.
§ 5° - A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.
§ 6° - Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no artigo 5° da Constituição Federal.
§ 7° - Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.
A segunda característida importante da PRISÃO TEMPORÁRIA, é que só poderá a mesma ser decretada por ordem judicial. O prazo da referida prisão é extremamente formal, de 5 dias para crimes comuns e 30 dias para crimes hediondos.
ATENÇÃO PARA O PARÁGRAFO 3º. Pode ser de ofício pelo Juiz? Na verdade a lei não é clara quanto a isso. Na preventiva, a decretação poderá ser de ofício pelo Juiz, já que este disporá de dados suficientes para tanto.
Prazo de 24h para a prolação do despacho que decretar a prisão preventiva, devidamente motivado, a partir do recebimento da representação ou do requerimento. Art. 2º da Lei. Esta seria a única possibilidade de soltura do suspeito preso em temporária, desobediência ao exposto neste artigo.
PROCESSO PENAL II - 7º aula - 03 de setembro de 2009
Cabível no Inquérito Policial. Então, porque não se decreta logo a preventiva? Porque na prisão temporária, não precisa existir a comprovação da materialidade, e nem os indícios fortes de autoria, requisitos estes indispensáveis para a decretação da PRISÃO PREVENTIVA.
1) Só pode ser decretada no inquérito policial;
2) Decretada por ordem judicial;
3) Motivos para a decretação: a) Garantir a investigação;
b) O suspeito se recusar a se identificar;
c) Não ter o mesmo residência fixa;
d) O crime fazer parte do rol elencado na Lei.
Se é decretada a prisão temporária de alguém, que descobre-se posteriormente não ser o autor da infração, não necessariamente caberá indenização.
Se o suspeito for através de TCO e não se indentificar? Neste caso é possível a decretação da temporária? (Pesquisar).
O Rol dos crimes elencados para a decretação da prisão preventiva é TAXATIVO ou EXEMPLIFICATIVO?
Pode-se pedir a prisão temporária decorrente de TCO?
PROCESSO PENAL II - 8º aula - 04 de Setembro de 2009
Deve existir ao menos uma materialidade forte, e autoria provável. (Atenção para o princípio da PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA). A materialidade do delito precisa ser incontestável e incontroversa! A temporária é modalidade de prisão específica para o momento do inquérito policial. AUTORIA DETERMINADA: A fim de evitar crimes cuja autoria se desconhece. Tem que se saber quem é o provável autor.
Art. 311 - Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
Na Prisão temporária a Lei se omite quanto à possibilidade de decretação da prisão temporária de ofício, pelo Juiz; então, não pode.
Art. 366 do CPP. A citação ainda será feita por edital quando inacessível, por motivo de força maior, o lugar em que estiver o réu. Acusado foragido e em endereço incerto e não sabido. É possível o Juiz antecipar o julgamento de mérito, extinguindo o processo?
Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Rol de hipóteses de fato, onde poderá ser decretada a preventiva. 1) Garantia da ordem pública (atenção, ordem pública difere de clamor público); 2) Garantia da ordem econômica (A maioria dos crimes contra a ordem econômica são permanentes, ou seja, sempre se está em estado de flagrância); 3) conveniência da instrução criminal; 4) assegurar a aplicação da lei penal.
SÚMULA 145 DO STF. Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.