domingo, 13 de setembro de 2009
sábado, 12 de setembro de 2009
PROCESSO PENAL I I - 10º aula - 11 de Setembro de 2009
Art. 312 do CPP - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Não caberá a prisão preventiva se couber a liberdade provisória, por serem institutos incomunicáveis.
A prisão em flagrante contraria o PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA? Para o professor, não existe uma resposta certa ou errada, importando a fundamentação.
Ler mais em: http://www.mp.rn.gov.br/bibliotecapgj/artigos/artigo24.pdf e em http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=33112
O Professor enfatizou quatro requisitos para a decretação da preventiva: 1) Materialidade do delito, bem como probabilidade da condenação; 2) Indício suficiente de autoria; 3) Natureza do delito; 4) Perigo na demora da prestação jurisdicional. Falou ainda na importância da decretação da preventiva nos casos de garantia à ORDEM ECONÔMICA.
Art. 366. do CPP Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Art. 313. do CPP. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
I - punidos com reclusão; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 63 do Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
O Art. 313 do CPP se subdividiu em duas modalidades de pena. Crimes dolosos com pena de reclusão ou detenção. (neste último caso, se for vadio o réu, duvidosa a sua identidade, ou se for desconhecida a sua residência). A prisão preventiva decretada nos casos dos crimes dolosos, cuja a pena é detenção, é bem parecida com a prisão temporária. Ou seja, nesses dois casos poderá ser decretada a preventiva, para os crimes cuja a pena é a detenção. (Mesmo em se sabendo que na maioria dos crimes cuja a pena é detenção ser cabível a fiança, e serem os mesmos de competência dos juizados especiais).
Art. 314 - A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições dos arts. 23, 24 e 25 do Código Penal - reforma penal 1984.
A flagrància só acontece quando o estado está a procura do suspeito. Lembrar do exemplo que o professor deu em sala de aula, do estupro, onde uma das vítimas atirou no estuprador, e levou o fato às autoridades. Neste caso, o que houve na verdade, foi uma NOTITIA CRIMINIS. Não houve nem condutor, requisito este indispensável ao preenchimento do auto de prisão em flagrante. No caso da nulidade processual, haverá o RELAXAMENTO DA PRISÃO.
ATENÇÃO: Se presentes as situações elencados nos arts. 312/313 do CPP não caberá a LIBERDADE PROVISÓRIA. Nestes casos haverá motivação suficiente para o recolhimento do acusado. E quanto ao PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA? O professor sugeriu uma pesquisa sobre o "IN DUBIO PRÓ SOCIETATE".
Se cessarem as condições/condição do art. 312, cessa também a motivação para a decretação da prisão preventiva. Caberá então a liberdade provisória.
Em caso de crime afiançável, ainda assim o Juiz poderá decretar a preventiva?
Se o indivídio for acusado, e não estiver em prisão temporária ou preventiva, estará automaticamente em liberdade provisória. No inquérito cabe a liberdade provisória, mediante a fiança.
Art. 315 - O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado.
Hipótese única de caber relaxamento de prisão em flagrante, ou qualquer espécie de prisão, é a falta de motivação.
TESE DA REAÇÃO DEFENSIVA À IMPUTAÇÃO (Fernando Alves).
A Lei dá algum prazo para a manutenção da prisão preventiva? NÃO. Mas a prisão não pode durar para sempre. O STF fez então o somatório de todos os prazos processuais, totalizando 81 dias, e adotou como prazo para contagem de dias de prisão preventiva. Porém, depois foi vislumbrado, de acordo com o PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, que o processo não pode ser entendido em seu aspecto meramente "formal". Chegou-se então a um prazo de 120 dias. Porém, tendo em vista o acúmulo de tarefas do Poder Judiciário, achou-se razoável que o prazo máximo para manutenção do réu preso em preventiva fosse 320 dias. (Em casos de crimes mais complexos, não entanto, não tem-se uma determinação de prazo, variando de acordo com o respectivo tribunal).
quinta-feira, 10 de setembro de 2009
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO - 7ºaula - 26 de agosto de 2009
Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.
Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.
O empregado em domicílio não presta serviços na empresa, mas na residência dele empregado. Existe o vínculo empregatício. O empregador pode fiscalizar através de sua produtividade, etc.
EMPREGADO RURAL (Lei 5889/73)
- Propriedade Rural
- Prédio rústico.
Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Destinação da finalidade econômica do empregador: AGROECONÔMICA. Prédio rústico é o que, mesmo localizado na área urbana, tem função agrícola. O que vai definir se o trabalhador é rural ou não é a ATIVIDADE ECONÔMICA DO EMPREGADOR.
EMPREGADO DOMÉSTICO
-Lei 5859/72 e 11324/06
- Diarista
Presta serviço habitual e contínuo. A ATIVIDADE PRESTADA DEVERÁ SER NÃO LUCRATIVA.
Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
Um motorista poderá ser considerado empregado doméstico, se prestar serviços apenas em caráter familiar. O empregado doméstico também tem direito a férias, nos mesmos moldes do empregado urbano. Já o FGTS é facultativo, opção do empregador; se comprometendo, porém, deverá continuar o recolhimento até o término do contrato de trabalho.
Quanto às horas-extras, tanto o empregado rural como o urbano tem direito; o mesmo não acontece com o empregado doméstico. Para o empregado doméstico não há controle de jornada.
O repouso semanal obrigatório vale também para a doméstica, bem como a estabilidade gestacional.
OS INSTITUTOS DA ESTABILIDADE E DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO são incompatíveis entre si.
Art. 7º da CF/88
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
-Diarista x empregada doméstica. A primeira é autônoma. Falta um dos requisitos indispensáveis que caracterizama relação de emprego, geralmente a SUBORDINAÇÃO. O que define não é a quantidade de dias trabalhados, mas o conjunto dos quatro elementos essenciais, caracterizadores da relação de emprego.
CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
Pode ser celebrado por pessoas na faixa etária entre 14 a 24 anos. O APRENDIZ É UM EMPREGADO que tem uma contrapartida, aprender um ofício. O prazo máximo do contrato de aprendizagem é de dois anos. Um decreto-lei de 2005 alterou a idade máxima para celebração desse tipo de contrato, de 18 para 24 anos.
SERVIDOR PÚBLICO. Lei 8112/90.
Matéria de direito administrativo. matéria não prevista na CLT.
TRABALHADOR AUTÔNOMO. Lei 8212/91, art. 12, V, alínea H.
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
Há relação de trabalho, mas não de emprego; via de regra, falta o requisito da subordinação.
TRABALHADOR EVENTUAL. Lei 8212/91, art. 12, V, alínea G.
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
Via de regra, não é empregado, por não existir na relação o requisito da HABITUALIDADE. Ex. manuenção de computadores, jardineiro, etc.
TRABALHADOR VOLUNTÁRIO. Lei 9608/98
Presta serviços a entidades sem fins lucrativos.
TRABALHADOR AVULSO. Art. 643 CLT e 7º, XXXIV, CF/88.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO - 8º aula - 31 de Agosto de 2009
1) Poder de direção do empregador.
a) Poder de organização;
b) Poder de controle;
c) Poder disciplinar.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO - 9º aula - 02 de setembro de 2009
(Art. 2º, parágrafo 2º da CLT)
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: Grupos econômicos. Ex. Banco, financeira, etc. Controladora e outras.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: Ex. Terceirizados. Primeiro responde o terceirizado pelo seu empregado. Empresa de vigilância. Após todas as tentativas possíveis, vai na empresa que contratou o serviço terceirizado, como um Banco, por exemplo.
Súmula 331 do TST.
Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)
SUCESSÃO DE EMPRESAS
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Irredutibilidade salarial: Só se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Alteração contratual que prejudique o empregado será considerada nula de pleno direito.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Conceito:
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)
Relação de trabalho x Relação de emprego. Contrato de trabalho regulamentado pela CLT refere-se à relação de emprego.
Independentemente do contrato ser tácito ou expresso é obrigatória a anotação na CTPS do trabalhador.
Aspectos Jurídicos da conceituação legal:
a) Bilateral. O contrato individual de trabalho é relação BILATERAL entre empregado e empregador.
b) Empregado pessoa física. O empregado será necessariamente pessoa física. O Juiz desconsiderará o contrato feito com uma pessoa jurídica como empregado, como no caso do representante comercial autônomo.
c) Contrato atividade. Prestação de serviços.
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)
Refere-se à obrigação de fazer para a qual o empregado foi contratado.
d) Objeto: serviços não eventuais.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
EMPREGADOR: Pessoa física ou jurídica.
O empregador, ao contrário do empregado, poderá ser pessoa física ou jurídica. O empregado presta serviços EM NOME ALHEIO, em proveito do empregador (uma participação nos lucros da empresa não excluiria essa característica).
Trabalho prestado em proveito do empregador:
O empregador suporta os riscos da atividade econômica e se beneficia com os lucros dela advinda.
Empregado subordinado: O empregado segue as ordens do empregador. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA (Não necessariamente técnica/econômica).
Prestação de serviços mediante salário: Contraprestação pelo serviço prestado pelo empregado-pagamento de salário por parte do empregador.
CONTRATO TÁCITO X EXPRESSO (verbal ou escrito).
NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO.
A doutrina se divide entre duas teorias.
1) TEORIA CONTRATUALISTA. Decorre o contrato de trabalho de uma livre manifestação de vontades (obedecendo as regras de proteção ao empregado, de caráter público, em razão da inferioridade do empregado na relação).
2) TEORIA ANTICONTRATUALISTA: Contrato de adesão, onde o empregado aceitará ou não as condições impostas pelo empregador.
A corrente doutrinária que prevalece é a TEORIA CONTRATUALISTA.
quarta-feira, 9 de setembro de 2009
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO - 10º aula - 09 de setembro de 2009
1) DIREITO PRIVADO
É um contrato que tem natureza de direito privado, por advir dos contratos previstos no código civil; devem obedecer, no entanto, as regras de proteção mínima direcionadas ao trabalhador/empregado.
2) CONSENSUAL
É um contrato não solene. Via de regra não se obriga a regras formais prescritas em lei. Os contratos por prazo indeterminado em geral são consensuais, pois podem ser celebrados verbalmente ou até de forma tácita.
3)SINALAGMÁTICO: Decorre de um pacto entre as partes, empregador e empregado. Trata-se de ajuste de vontades.
4)COMUTATIVO: Deve existir a equivalência entre as obrigações entre empregado e empregador. "Muitas vezes é uma questão subjetiva; trabalhadores se queixam por achar que recebem um salário irrisório, e em contrapartida trabalham demais".
5) TRATO SUCESSIVO: Não decorre de uma prestação de serviços eventual, o empregado presta serviços dia após dia, ou de forma habitual. Isso se aplica também aos casos de contrato por prazo determinado.
6) ONEROSO: Não existe relação de emprego sem a onerosidade, característica essencial à configuração da relação de emprego.
7) SUBORDINATIVO: O empregado presta serviços por conta alheia; quem presta serviços por conta própria é o trabalhador autônomo.
CONDIÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
Art. 8º - As autoridades administrativas e Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
§ único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
AGENTE CAPAZ. Maior de 18 anos. Porém, pode existir contrato de trabalho dos 14 aos 18 anos, sendo, neste caso, considerado menor para a legislação trabalhista. Só em casos excepcionalíssimos pode haver o trabalho de menor de 14 anos (no caso de atores, por exemplo), isso mediante autorização judicial. Dos 14 aos 16 anos o menor apenas poderá celebrar contrato de trabalho na condição de aprendiz. (ATENTAR PARA O FATO DE QUE O CONTRATO DE APRENDIZAGEM PODERÁ SER CELEBRADO COM MENORES DE 14 A 24 ANOS DE IDADE).
Art 428 CLT- Contrato de aprendizagem é o contrato de
trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo
determinado, em que o empregador se compromete a
assegurar ao maior de quatorze e menor de 24 anos, inscrito
em programa de aprendizagem, formação técnicoprofissional
metódica, compatível com o seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a
executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa
formação.”
O contrato de aprendizagem é relação de emprego!
Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
A rescisão contratual só será válida se for assinada em conjunto com os seus responsáveis legais. E se o menor for antecipado? Segundo o professor, a emancipação é instituto de Direito Civil, que só se aplicaria ao Direito do Trabalho em caso de lacuna, o que não ocorre no presente caso. A doutrina majoritária entende que deve ser obedecida a menoridade trabalhista, ou seja, dos 14 aos 18 anos.
OBJETO LÍCITO. O contrato de trabalho não pode ser contrário à moralidade e aos bons costumes. Temos como exemplo o jogo de bicho, que é tipificado como contravenção penal. (há divergência doutrinária quanto a considerar relação de emprego existente em um contrato advindo de jogo de bicho; a doutrina majoritária, no entanto, defende a existência do vínculo empregatício, a fim de proteger o empregado).
FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI. Pode ser celebrado qualquer contrato, desde que a lei não proíba. Atenção para os contratos por prazo determinado, que deverão ser celebrados obrigatoriamente por escrito, e tal informação deverá constar como anotação na carteira de trabalho do empregado.
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO
1) Quanto à forma:
1.1) Expresso:a) verbal
b) escrito
1.2) Tácito
Independentemente da forma adotada, deverá haver anotação do contrato de trabalho na carteira de trabalho do empregado.
Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.
§ 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 5o O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.
2) Quanto à jornada:
2.1) Regime de tempo normal.
Art. 7º da CF/88. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Em ultrapassando a jornada de tempo normal, deverá haver o pagamento de horas-extras pelo empregador.
2.2) Regime de tempo parcial.
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
Neste último caso não há previsão legal para recebimento de horas-extras.
terça-feira, 8 de setembro de 2009
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - 6º aula - 24 de Agosto de 2009
Art. 217 do CPC - Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; (Alterado pela L-008.952-1994)
(É inviolável a liberdade de consciência e de crença).
O Professor enfatizou que o rol disposto nos incisos do art. 16 do ECA é EXEMPLIFICATIVO, não excluindo outras situações.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Reportemo-nos ao art. 3º do CC.
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. Convivência familiar x convivência comunitária. A convivência familiar restringe-se à convivência no interior da residência, no seio familiar; já a convivência comunitária é aquela que se dá fora de casa, fora do seio familiar, como na escola, por exemplo. FAMÍLIA SUBSTITUTA é aquela onde a criança/adolescente foi introduzida, e não gerada. Essa inserção deve ser feita apenas em caráter excepcional. [guarda x tutela x adoção].
http://www.tex.pro.br/wwwroot/02e03de2003/guardatutelaeadocao.htm